RESOLUÇÃO CONAMA Nº 10, de 14 de dezembro de 1988.
Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, páginas 13660-13661
Dispõe sobre a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19839, resolve:
O DECRETO 88.351/83 FOI REVOGADO PELO DECRETO 99.274/90.
Art. 1º. As Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) são unidades de conservação, destinadas a PROTEGER E CONSERVAR A QUALIDADE AMBIENTAL e os sistemas naturais ali existentes, visando a MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA da população local e também objetivando a PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS REGIONAIS.
Art. 2º. Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo único. O zoneamento acima referido estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras.
Art. 3º. Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá fazer parte de uma APA.
§ 1º. Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo, ou outras situações especiais de proteção ambiental, administradas efetivamente pelo Poder Público, as mesmas serão consideradas como zonas de usos especiais.
§ 2º. Em relação às atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos na Lei nº 6.902/81, sejam mantidos.
Art. 4º. Todas as APA’s deverão ter zona de vida silvestre nas quais será PROIBIDO ou REGULADO o uso dos sistemas naturais.
§ 1º. As Reservas Ecológicas públicas ou privadas, assim consideradas de acordo com o Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e outras áreas com proteção legal equivalente, existentes em Território das APA’s, constituirão as Zonas de Preservação de Vida Silvestre. Nela serão proibidas as atividades que importem na alteração ANTRÓPICA DA BIOTA.
§ 2º. Serão consideradas como Zona de Conservação da Vida Silvestre as áreas nas quais poderá ser admitido um uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
Art. 5º. Nas APA’s onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agro-Pecuário, nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.
§ 1º. Para os efeitos desta Resolução, não é admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA relacionará as classes de agrotóxicos de uso permitido nas APA’s.
A SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, VINCULADA AO MINISTÉRIO DO INTERIOR, FOI EXTINTA PELA LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE CRIOU O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AS ATRIBUIÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL SÃO ATUALMENTE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
§ 2º. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola.
§ 3º. Não será admitido o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.
Art. 6º. Não são permitidas nas APA’s AS ATIVIDADES DE TERRAPLANAGENS, MINERAÇÃO, DRAGAGEM E ESCAVAÇÃO que venham a causar DANOS ou DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
Parágrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA.
Art. 7º. Qualquer ATIVIDADE INDUSTRIAL potencialmente capaz de causar poluição, além da LICENÇA AMBIENTAL prevista na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA.
Art. 8º. Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora que exigirá:
a) adequação com o Zoneamento Ecológico-Econômico da área;
b) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;
c) sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;
d) lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno;
e) programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
f) traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10%.
c) sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;
d) lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno;
e) programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
f) traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10%.
Art. 9º. Nos loteamentos rurais, os mesmos deverão ser previamente aprovados pelo INCRA e pela entidade administradora das APA’S.
Parágrafo único. A entidade administradora da APA poderá exigir que a área que seria destinada, em cada lote, à Reserva legal para a defesa da floresta nativa e áreas naturais, fiquem concentradas num só lugar, sob a forma de condomínio formado pelos proprietários dos lotes.
Art. 10º. A vigilância da APA poderá ser efetuada mediante termo de acordo, entre a entidade administradora do PODER PÚBLICO e ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS aptas a colaborar e de reconhecida idoneidade técnica e financeira.
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho
FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.
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