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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE USO SUSTENTÁVEL

"O objetivo das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL  é preservar a NATUREZA , sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei." (SNUC). As unidades de proteção integral se destacam pela preservação da natureza, com o mínimo de interferência humana nos ECOSSISTEMAS . As ESTAÇÕES ECOLÓGICAS e RESERVAS BIOLÓGICAS  permitem a realização de pesquisas científicas e de ações de EDUCAÇÃO AMBIENTAL.  Nos Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, além dessas atividades, a visitação pública é permitida, sendo locais ideais para a prática de turismo e lazer, em harmonia com a natureza.  "O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais." (SNUC) Nas Unidades de Uso Sustentável, a proposta é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos. Fazem parte desse grupo as ...

Regulamentação das Areas de Proteção Ambiental - Resolução Nº10

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 10, de 14 de dezembro de 1988. Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, páginas 13660-13661 Dispõe sobre a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental (APAs). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7o do Decreto nº 88.351 , de 1º de junho de 19839, resolve: O DECRETO 88.351/83 FOI REVOGADO PELO DECRETO 99.274/90 . Art. 1º . As Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) são unidades de conservação, destinadas a PROTEGER E CONSERVAR A QUALIDADE AMBIENTAL e os sistemas naturais ali existentes, visando a MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA da população local e também objetivando a PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS REGIONAIS . Art. 2º . Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento Ecológico-Econômico . Parágrafo único . O zoneamento acima referido estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, ...

Diretrizes da Saude - Sistema Unico de Saude

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Mensagem de veto Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:         DISPOSIÇÃO PRELIMINAR         Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS         Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado ...